Sobre mim

Lucas Martins Roman - Especialista em Direito Financeiro e Tributário
Servidor Público em licença-interesse e Advogado

Graduação em Direito na UDF (Brasília/DF)

Desde 2019 residindo em Cruz Alta/RS


Experiência na área de finanças/tributos municipais. Pós-graduado em Direito Financeiro e Tributário.

Participação na Secretaria Executiva do Comitê Gestor do ITR, CGITR(Portaria CGITR nº 1, de 8/04/09).

Participação, como suplente, na Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN (Resolução CGSN nº 57, de 23/03/09).

Participação no Movimento Estudantil – Diretor de Eventos e Cultura do CADIR/UDF e Suplente/Colaborador DCE/UDF.



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Lucas Martins Roman, Advogado
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Lucas Martins Roman, Advogado
Lucas Martins Roman
Comentário · há 8 anos
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Lucas Martins Roman, Advogado
Lucas Martins Roman
Comentário · há 10 anos
Caro Bruno, boa tarde!

Gostei do texto e considero o BPC/LOAS um programa de Estado para resguardar e garantir fundamento republicano (repito, fundamento republicano e não somente princípio) da Dignidade da Pessoa Humana, art.
, III da CF.

Como esse tema fora objeto de minha monografia para conclusão de curso, gostaria de colaborar com algumas informações aos leitores:

1. O BPC/LOAS é um benefício ASSISTENCIAL e não PREVIDENCIÁRIO.

Apesar de ambos constarem no rol dos direitos relativos à SEGURIDADE SOCIAL, a confusão eles não podem ser confundidos. Seguridade é Saúde, Assistência e Previdência e, somente a última, tem caráter contributivo.
Não vejo ninguém discutindo o atendimento na rede pública de pessoas não seguradas pelo INSS.
Logo, discutir benefício assistencial a quem não contribui, é também é questionável.

2. A assistência social é garantida “a quem dela necessitar”, artigo 203 da CF.

PARA MIM, esse preceito constitucional afasta os requisitos legais que impedem a concessão do benefício e deve ser aplicado em conjunto com a Dignidade para relativizar os quesitos.
Primeiro temos o julgado da Reclamação 4.374/PE que declarou inconstitucional o quesito renda (menor que ¼ do salário mínimo para definição de vulnerabilidade social).
Segundo, a CF também garante a igualdade a todos, sejam brasileiros ou estrangeiros residentes no país. Assim, é notório que estrangeiro também possa perceber esse benefício.
Terceiro, o quesito idade é questionável, uma vez que o próprio Estatuto do Idoso é contraditório.
Quarto. Perceber benefício previdenciário garante uma vida digna? Para mim não. Para um benefício judicial (a gratuidade da jurisdição, também não). Logo, qual motivo da nação brasileira deixar vários idosos à míngua pela mera percepção de outro benefício? Isso sem levar em consideração a confusão trazida pela legislação ao confundir Assistência com Previdência...
Quinto. Deficiente, para a legislação, é todo aquele que não consegue competir em igualdade de condições com os demais.
Sexto. Temos o princípio da progressividade ou da vedação ao retrocesso social. Até quando nossa autarquia previdenciária/nosso judiciário vai continuar negando benefício por quesitos tão retrógrados?

Cadê a justiça social?

3. O procedimento a ser adotado para requerer o benefício deve ser efetuado primeiramente à autarquia previdenciária (INSS) e, somente após a negativa (comum), buscar seus direitos na Justiça Federal.

Espero ter colaborado.

Att
Lucas M. Roman
OAB/DF 44.681
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