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24 de Abril de 2024

"Estamos fazendo a modernização das leis trabalhistas e você terá inúmeras vantagens"

Apontamentos sobre o discurso do Presidente Michel Temer

Publicado por Lucas Martins Roman
há 7 anos

Estamos fazendo a modernizao das leis trabalhistas e voc ter inmeras vantagens


Brasília, 1º de maio de 2017.

O Presidente Michel Temer fez um breve pronunciamento afim de apaziguar a população sobre as reformas trabalhistas e previdenciárias que tramitam no Congresso Nacional:

https://www.youtube.com/embed/AXc4cSh7uX8

Da necessidade de reforma:A grande maioria dos advogados militantes na seara trabalhista (entre os quais me incluo) sabem que a CLT precisa ser revista, afinal, a sociedade e a tecnologia evoluiram muito desde a sua edição, em 1943.

A própria ex-presidente defendia essas reformas:http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/presidente-dilma-defende-reforma-da-previdenc...


Muitos direitos e situações do cotidiano necessitam de definição pelo poder judiciário em julgamentos, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas. Apesar de necessária, a boa prática legislativa não se coaduna com a urgência adotada.

Do discurso do Sr. Presidente:

Seria ingenuidade pensar que as palavras desse curto pronunciamento não tenham sido meticulosamente escolhidas pela assessoria do Planalto.

Assim, talvez o mais importante é entender o que não foi dito, o que está na entrelinhas do discurso.

Primeiro, vamos criar mais empregos [...]Segundo, todos os seus direitos trabalhistas estão assegurados[...]A nova lei garante os direitos não só para os empregos diretos, mas também para os temporários e terceirizados”

Logo no início do vídeo temos as ideias que são o cerne da reforma trabalhista.

A busca da ampliação dos postos de trabalho pela diminuição dos custos operacionais dos empresários.

Não figura, no entanto, na proposta de reforma, a redução dos tributos cobrados sobre a folha salarial, renda, circulação de mercadorias e sobre serviços.

Logo, sem a participação do governo, há duas soluções para diminuir os custos operacionais, quais sejam, contratar trabalhadores (mesmo que inexperientes) por valores menores que o do mercado atual ou simplesmente efetuar reduções salariais arbitrárias sob o pretexto da manutenção do emprego.

Na velha máxima de ser melhor receber menos que não receber nada. Pouco importando nos efeitos disso.

Em todos os casos, quem sofrerá os efeitos dessa “economia” serão aqueles que figuram no elo mais fraco na relação entre empregadores e empregados.

Chegamos ao absurdo de uma prefeitura de Santa Catarina contratar professores, numa licitação, PELO MENOR PREÇO!

http://dc.clicrbs.com.br/sc/estilo-de-vida/noticia/2017/04/prefeitura-de-angelina-abre-leilao-para-c..

Ou seja, a prefeitura tem o objetivo claro de diminuir custo, sem se importar com a qualificação do professor e na consequente formação dos estudantes.

A pergunta que surge é se, sobre o prisma da oferta e da demanda, diminuir a remuneração ou direitos dos trabalhadores garante mais postos de trabalho?

Desonerar a folha ou pagar menos para os trabalhadores obviamente vai possibilitar um acréscimo momentâneo de recursos aos empresários, possibilitando queda no custo operacional.

Mas isso vai reduzir o preço dos produtos/serviços? E essa redução vai resultar na geração de novos empregos?

Pela lógica, retirar dinheiro dos trabalhadores, que formam a base da "pirâmide social", irá resultar numa circulação menor de dinheiro na economia.

Com efeito, os produtos ficarão em estoque por mais tempo e poucos poderão os comprar.

Com muita oferta e pouca demanda, será necessário diminuir o preço para vender os produtos. Resultado: deflação

Essa constatação é comprovada pela queda da inflação, comemorada pelo governo no discurso: “baixamos a inflação de 10,7% o ano para 4,5 % ao ano”.

Esquece, o Sr Presidente, que a queda não se deu por apresentação de resultados positivos no controle da inflação, mas pela autorregulamentação do mercado.

Pois bem, com menor busca por produtos e serviços, os empresários nacionais (ME, EPP, MEI - base da economia) vão produzir menos para equiparar à demanda, visando aumentar seu LUCRO.

Assim, fecharão mais postos de trabalho, reduzirão a jornada ou diminuirão ainda mais a remuneração dos funcionários.

Mais uma vez volta o círculo vicioso de diminuição de dinheiro na economia, desemprego...

Enfim, só quem sai ganhando com isso são aqueles que produzem para fora e levam o nosso dinheiro para outros países enquanto o Brasil aceita um retrocesso social sem precedentes.

A forma de criar novos empregos é fomentar o consumo, não o diminuir.

"A nova lei garante os direitos não só para os empregos diretos, mas também para os temporários e terceirizados. Todos com carteira assinada. Portanto, concede direitos àqueles trabalhadores que antes não tinham."

Essa parte do discurso demonstra uma tentativa de manipulação do povo.

É pouco provável que um jurista, autor de livros doutrinários desconheça a Súmula 331 do TST e os artigos e 29 da CLT:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


"Empresários e trabalhadores poderão negociar acordos coletivos de maneira livre e soberana.O diálogo é a palavra de ordem."

Atualmente já se estimula a negociação de acordos e convenções coletivas.

No entanto, com restrições, pelo princípio da igualdade, pela Dignidade da Pessoa Humana e por delimitação constitucional - art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:"

Além de mais empregos, o resultado será mais harmonia na relação de trabalho, e, portanto, menos ações na Justiça”

Muitos advogados, empresários, políticos enxergam a Justiça do Trabalho como algo prejudicial à nação, a acusando de ser sempre pró-trabalhador.

Esquecem, no entanto, que a Dignidade da Pessoa Humana é base para a análise de qualquer instituto pátrio, sobretudo nas relações civis.

Alexandre de Moraes, na obra “Direito Constitucional” explicita:

“A dignidade da pessoa humana concede unidade aos Direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo o estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos Direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.1

Para Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam."

Da Dignidade e da Igualdade surge a proteção ao hipossuficiente, que tem como objetivo conceber mecanismos afim de tornar menos desigual às relações trabalhistas.

Para Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, expôs:

“Princípio da Proteção:

Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia — o obreiro—, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.” 2

Desse princípio surge a Aplicação da Norma Mais Benéfica, Inalterabilidade Contratual in pejus, in dubio pro operario”, Indisponibilidade de Direitos e Primazia da Realidade Fática ante a Documental.

Sobre a necessária função da Justiça Trabalhista basta uma visita ao site do TST para verificar os absurdos que ainda ocorrem no Brasil.

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantido-valor-de-indenizacao...

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/hospital-de-curitiba-tera-de...

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-condenacaoaschincariol-por-agressaoavendedor-com-galho-de-arvore-em-cobranca-de-meta?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D5%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

Afastar ou desestimular a busca pelo amparo jurisdicional do estado trará profundos prejuízos aos trabalhadores e à nação.


1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.

2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

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